O investimento deve ser mantido por pelo menos 5 anos a partir da data de emissão da autorização de residência.
Em primeiro, é emitida uma residência temporária e permissão de trabalho por 1 ano; Posteriormente, autorizações de residência de 2 anos são emitidas duas vezes, somando um total de 5 anos.
O investidor deve permanecer em Portugal por 7 ou mais dias durante o primeiro ano e 14 ou mais dias cada, nos 2 anos subsequentes cada. completando, 35 dias em 5 anos.
No final do 5º ano, o investidor pode requerer a residência permanente e/ ou
cidadania, no âmbito da lei vigente.
O investidor deve demonstrar conhecimento suficiente da língua portuguesa (Nível Básico – A2) e uma relação estabelecida à comunidade local.
TIPOS DE INVESTIMENTO
Imobiliário
500.000 € para a compra de qualquer imóvel.
350.000 € para a compra de imóveis que necessitam de remodelação. O imóvel necessita ter sido construído há mais de 30 anos ou estar localizada em áreas de regeneração urbana.
Criação de empregos
Criação de pelo menos 10 postos de trabalho.
350.000 € para a constituição de uma nova empresa ou investimento numa empresa existente.
Em ambas as opções de investimento, é necessário criar mínimo 5 empregos permanentes por pelo menos 3 anos.
Investimento em Pesquisa
350.000 € para investimento em atividades de investigação conduzidas por instituições de investigação científica, públicas ou privadas envolvidas no sistema científico ou tecnológico nacional.
Transferência de dinheiro
Mínimo 1 Milhão de euros para transferência de capital.
Fundos de investimento
350.000 € para a aquisição de unidades de participação de fundos de investimento ou fundos de capital de risco nos termos da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, é de pelo menos 5 anos e 60% do investimento é realizado em sociedades comerciais com sede em território nacional.
Investimento Artístico
250.000 € para investimento em Artes relacionadas com património nacional e interesse público. (Até ao momento, não existe um sistema estabelecido para sua implementação).
REAGRUPAMENTO FAMILIAR
PARENTES CONVENCIONAIS:
O cônjuge.
Crianças menores e crianças incapacitadas sob a custódia do casal ou de um dos cônjuges.
Crianças que tenham sido adotadas por um candidato não casado, ou por um candidato casado ou pelo seu cônjuge, desde que a adoção tenha sido autorizada pelas autoridades competentes do país de origem, tendo os mesmos efeitos jurídicos que as crianças naturais,possuem o mesmo reconhecimento em Portugal.
Crianças acima de 18 anos, dependentes de um ou ambos os pais, desde que sejam solteiros e estudem em qualquer país. Recomenda-se que sejam menores de 21 anos durante a primeira aplicação.
Ascendentes de primeiro grau (pais) do requerente ou do cônjuge, desde que sejam financeiramente dependentes ou acima da idade de reforma fixada pelo governo Português.
Irmãos menores, sob a custódia do requerente, por decisão judicial das autoridades competentes do país de origem, se tal despacho for reconhecido em Portugal.
PARENTES RESULTANTES DE UMA RELAÇÃO NÃO MATRIMONIAL:
Companheiro de vida, com provas suficientes de vida em con junto com o candidato, por pelo menos 2 anos.
Crianças menores, solteiras ou incapacitadas, incluindo crianças que foram adotadas pelo parceiro de vida que recebeu a custódia legal dessas crianças.